Skip to Main Content

Violência Doméstica

A Comissão para a Igualdade de Género (2009) define a violência como qualquer forma de uso intencional da força, coação ou intimidação contra terceiro/a ou toda a forma de ação intencional que, de algum modo, lese a integridade, os direitos e necessidades dessa pessoa.

Entende-se por violência doméstica “o exercício de força física e de poder sobre outra pessoa, normalmente com o objetivo de a controlar, retirar poder e/ou agredir, que ocorre nos relacionamentos de intimidade, de parentesco, de dependência ou de confiança.” Hoff

A Violência Doméstica engloba todo o tipo de ações, atitudes tomadas para impor flagelos físicos, psicológicos, sexuais, ou financeiros, de modo manifesto ou não, através de ameaças, enganos, coação ou outros meios, a alguém que viva no mesmo agregado familiar ou que, não habitando no mesmo agregado familiar que o agressor, seja ascendente, descendente, colateral, cônjuge ou companheiro marital ou ex-cônjuge ou ex-companheiro marital. A violência doméstica não conhece barreiras geográficas, estratos sociais, faixas etárias, religiões ou etnias.

Pode distinguir-se a Violência Doméstica em sentido estrito, que inclui os atos criminais enquadráveis no art. 152º do Código Penal: maus tratos físicos; maus tratos psíquicos; ameaça; coação; injúrias; difamação e crimes sexuais; e a violência doméstica em sentido lato, que inclui outros crimes em contacto doméstico: violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas; emails; revelar segredos e factos privados; violência sexual; subtração de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo).

A violência doméstica engloba diferentes tipos de abuso, tais como (APAV):

violência emocional: qualquer comportamento do/a companheiro/a que visa fazer o/a outro/a sentir medo ou inútil. Habitualmente inclui comportamentos como: ameaçar os/as filhos/as; magoar os animais de estimação; humilhar o/a outro/a na presença de amigos/as, familiares ou em público, entre outros.
violência social: qualquer comportamento que tem como objetivo controlar a vida social do/a companheiro/a, impedindo, por exemplo, que este/a visite familiares ou amigos/as, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o/a outro/a em casa.
violência física: qualquer forma de violência física que um/a agressor/a inflige ao companheiro/a. Pode traduzir-se em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o/a companheiro/a obtenha medicação ou tratamentos.
violência sexual: qualquer comportamento em que o/a companheiro/a força o/a outro/a a protagonizar atos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o/a companheiro/a para ter relações sexuais quando este/a não quer; pressionar, forçar ou tentar que o/a companheiro/a mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o/a outro/a a ter relações com outras pessoas.
violência financeira: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do/a companheiro(a) sem que este/a o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o salário do/a outro/a; recusar dar dinheiro ao/a outro/a ou forçá-lo/a a justificar qualquer gasto; ou ameaçar retirar o apoio financeiro, como forma de controlo.
Perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou aterrorizar o/a outro/a. Por exemplo: seguir o/a companheiro/a para o seu local de trabalho ou quando este/a sai sozinho/a; controlar constantemente os movimentos do/a outro/a, quer esteja ou não em casa.

A Violência Doméstica representa uma grave violação dos direitos humanos. A Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2005, encara a Violência Doméstica como um problema de saúde pública. Portugal, a partir de 2000, considera-a um crime público (Lei 7/2000).

Nesse pressuposto, Portugal tem vindo, ao longo dos anos, a assumir políticas de combate à Violência Doméstica através da implementação de medidas diversas, com o objetivo de conhecer e prevenir o fenómeno; realizar uma intervenção ao nível da proteção e reinserção das vítimas; condenar os/as agressores/as; promover e (re)qualificar os/as profissionais e dotar o país de estruturas de apoio e atendimento, definidas em sucessivos Planos Nacionais contra a Violência Doméstica (PNCVD), nomeadamente o I PNCVD – 1999-2002 (RCM n.º55/1999, de 15 de junho); II PNCVD – 2003-2006 (RCM n.º88/2003, de 7 de julho); III PNCVD – 2007-2010 (RCM n.º83/2007, de 22 de junho); IV PNCVD – 2011-2013 (RCM n.º100/2010, de 17 de dezembro) e V PNCVD – 2014-2017 (RCM n.º 102/2013, de 31 de dezembro).

Estes Planos têm vindo a ser desenvolvidos de acordo com diretrizes europeias e monitorizados por estruturas criadas para o efeito. Os Planos são da responsabilidade da Comissão para a Igualdade de Género e Cidadania (CIG), integrada na Presidência do Conselho de Ministros, sob a tutela do Gabinete da Secretaria de Estado da Igualdade.

A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação – Portugal + Igual (ENIND), publicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio de 2018, refere que a “ENIND pretende consolidar os progressos até agora alcançados e perspetivar o futuro da ação governativa, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do país, que depende da realização de uma igualdade substantiva e transformativa, garantindo simultaneamente a adaptabilidade necessária à realidade portuguesa e sua evolução até 2030”.

A preocupação central desta estratégia é a eliminação de estereótipos e preconceitos, no sentido de uma alteração de atitudes e comportamentos sociais, o que implica necessariamente um investimento na informação, sensibilização e educação das comunidades. Esta Estratégia visa atuar de forma consistente contra os estereótipos de género, que originam e perpetuam as discriminações e as desigualdades, com a finalidade de produzir mudanças estruturais duradouras, que permitam alcançar uma real igualdade.

A Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação contempla três Planos de Ação, através de medidas concretas a prosseguir até 2021: o Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PAIMH); o Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (PAVMVD) e o Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC).

Portugal reconhece a igualdade e a não discriminação como condição necessária para a construção de um futuro sustentável, enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos e que assegura plenamente a participação de todas e de todos. Neste âmbito, tem priorizado a intervenção ao nível do mercado de trabalho e da educação, da prevenção e combate à violência doméstica e de género, e do combate à discriminação em razão do sexo, da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, orientado pelos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação e da promoção da igualdade entre mulheres e homens como uma das tarefas fundamentais do Estado (Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 9.º, alínea h).

Na concretização desta visão, a ENIND assume como central a eliminação dos estereótipos de género enquanto fatores que estão na origem das discriminações diretas e indiretas em razão do sexo, que impedem a igualdade que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando modelos de discriminação históricos e estruturais.

As políticas deverão, pois, ter em consideração em todo o processo de planeamento, definição, execução, acompanhamento e avaliação, as especificidades das necessidades, condições e situações das mulheres e dos homens, e as relações hierarquizadas subjacentes. Pretende-se, assim, que a definição das políticas, planos ou programas governamentais ou autárquicos integrem a perspetiva do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da igualdade entre mulheres e homens, e do combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC) em todas as fases.

 

Regulamentos | Ação Social

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo  do Município de Barcelos

Com o presente regulamento, o Município de Barcelos estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho, mais desfavorecidos economicamente, com o objetivo de reduzir as dificuldades socioeconómicas e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do concelho de Barcelos. Encontra-se publicado no Diário da República, 2ª série, º 163, de 21 de Agosto de 2015, pág. 24014 e seguintes. A alteração agora introduzida no Anexo I do regulamento, e que dá origem à atual versão de 2017, foi publicada no Diário da República, 2ª série, nº 158, de 17 de Agosto de 2017, pág. 17839.

Lista de Ficheiros

Ficheiro Descrição Tamanho
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Barcelos versão 2017.1
79 KB

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos

Com o presente regulamento , o Município de Barcelos define as regras e os procedimentos a observar no apoio ao arrendamento habitacional do Município de Barcelos, visando apoiar as famílias na satisfação das suas necessidades habitacionais. Encontra-se publicado no Diário da República, 2ª série, nº 54, de 17 de Março de 2016, pág. 9525 e seguintes. A alteração agora introduzida na redação da epígrafe e do nº 1 do artigo 6º, e que deu origem à atual versão de 2017, foi publicada no Diário da República, 2º série, nº 158, de 17 de Agosto de 2017, pág. 17838.

Lista de Ficheiros

Ficheiro Descrição Tamanho
Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional do Município de Barcelos Versão 2017.1
91 KB

Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos

Com o presente regulamento, o Município de Barcelos estabelece um conjunto de regras e de procedimentos de apoio às famílias na satisfação das suas necessidades habitacionais. Encontra-se publicado no Diário da República, 2ª série, nº 104, de 31 de Maio de 2016, pág. 17065 e seguintes. A alteração agora introduzida à redação da alínea i) do artigo 8º, que dá origem à atual versão de 2017, foi publicada no Diário da República, 2ª série, nº 158, de 17 de Agosto de 2017, pág. 17839.

Lista de Ficheiros

Ficheiro Descrição Tamanho
Regulamento do Apoio à Habitação Social do Município de Barcelos Versão 2017.1
116 KB

Regulamento Municipal de Apoio a Projetos Sociais do Município de Barcelos

Com o presente regulamento, o Município de Barcelos estabelece as regras e os procedimentos de candidatura e avaliação de projetos sociais, com vista a apoiar os munícipes e agregados familiares ao nível da saúde oral, ocular, auditiva e de imagem, mormente, dos agregados familiares mais carenciados. Encontra-se publicado no Diário da República, 2ª série, nº 252, de 28 de Dezembro de 2015, pág. 37833 e seguintes. A alteração agora introduzida na alínea d) do nº 1 do artigo 6º, que dá origem à atual versão de 2017, foi publicada no Diário da República, 2ª série, nº 158, de 17 de Agosto de 2017, pág. 17839.

Lista de Ficheiros

Ficheiro Descrição Tamanho
Reg. Apoio Projectos Sociais Versão 2017.1
65 KB

2019 - Todos os Direitos Reservados - Município de Barcelos | Política de Privacidade | Desenvolvido por DMT